A alteração à lei eleitoral de que se começa a falar aponta para que os executivos municipais sigam o modelo existente para as juntas de freguesia: o que se passará a eleger é a assembleia municipal, sendo que o presidente da câmara será o primeiro nome da lista mais votada.

Foi preciso a extrema direita passar a segundo partido na Assembleia da República – e ameaçar o quase duopólio dos partidos dominantes nos municípios portugueses nas próximas eleições de outubro – para que o partido com maiores perdas previsíveis começasse a falar em pôr cobro à entorse existente na composição dos executivos municipais.
Ao contrário do que sucede noutros municípios europeus – apesar das muitas diferenças que apresentam –, a composição dos executivos municipais portugueses é determinada pelas mesmas regras de proporcionalidade aplicáveis às eleições para a Assembleia da República. Isto é, enquanto que noutros países os executivos municipais são constituídos por eleitos ou pessoas indicadas pelo partido que ganhou as eleições, ou que conseguiu estabelecer um acordo ou coligação que lhe garante a maioria no governo do município, entre nós o executivo é composto por quem “governa” e pela “oposição”.
A situação é tanto mais esdrúxula quanto o mesmo princípio não se aplicou às juntas de freguesia, onde se optou pela constituição de um executivo partidariamente homogéneo ou de coligação, emanado da assembleia de freguesia.
Os inconvenientes do atual sistema e a consequente falta de eficiência na gestão da coisa pública que normalmente acarreta, são por demais evidentes: ou se tem a maioria no executivo municipal ou este fica automaticamente paralisado na sua ação, caso não beneficie da benevolência ou de uma mitigada colaboração da “oposição”. Para dar apenas um exemplo relevante, foi isso que sucedeu com o primeiro mandato de António Costa na Câmara Municipal de Lisboa (2007/9), onde, no início, não tinha a maioria dos vereadores. Para complicar ainda mais as coisas, a maioria dos deputados na assembleia municipal (órgão legislativo e de fiscalização do executivo municipal) também não lhe era favorável. Valeu-lhe na altura a sua capacidade negocial e a formalização de acordos com três vereadores independentes, obtendo assim a maioria de nove vereadores que lhe permitiu a maioria para governar.
Qual a explicação para esta peculiaridade dos executivos municipais portugueses? Para o compreendermos temos de recuar ao início do processo democrático que sucedeu ao 25 de abril. No anterior regime, os presidentes de câmara eram nomeados pelo governo nacional, não existindo propriamente um executivo municipal. Em vários casos, nomeadamente em câmaras municipais mais pequenas, o presidente era muitas vezes substituído na gestão corrente pelo vice-presidente, também ele nomeado pelo governo.
Os designados para estas funções eram personalidades do regime, com prestígio local e pertencendo às classes mais favorecidas, representativas dos interesses dominantes no concelho ou elementos das organizações corporativas em que o regime se baseava. Como não existia limitação de mandatos, algumas destas personalidades ocuparam essas funções durante largos anos, passando a dispor de uma influência apreciável nos seus concelhos.
Com a instauração da Democracia, houve o receio que essas mesmas pessoas pudessem vir a ser eleitas nos concelhos onde os partidos de direita e do centro político foram dominantes nas eleições para a Assembleia Constituinte, até porque muitos deles os recrutaram na fase inicial da democracia. Por outro lado, em particular no sul do país, temia-se que executivos monocolores do PCP se apoderassem dos executivos municipais e aí pudessem desenvolver um contrapoder em relação ao governo nacional.
Encontrou-se assim uma fórmula que introduzisse no próprio executivo os partidos minoritários, podendo dessa forma exercer aí algum controlo. Uma das consequências desta “solução”, de que se fala menos, é a menorização das funções da própria assembleia municipal, que deixou de ter poderes propositivos, limitando-se, praticamente, às votações do plano e orçamento, das contas anuais, dos regulamentos municipais e dos instrumentos de gestão territorial.
Cinquenta anos depois da instauração da democracia, os argumentos então aduzidos e, se já então eram contestáveis, deixaram de ter agora qualquer fundamento. Pelo contrário, é hoje claro que esta composição dos executivos municipais tem evidentes inconvenientes na concretização dos objetivos sufragados pelo eleitorado, introduz ineficiências na gestão – as situações de bloqueio quando não existem maiorias é cada vez mais comum –, obsta a uma real responsabilização de quem ganha as eleições e indica o presidente da câmara municipal – há sempre a desculpa de que a “oposição não deixa governar” –, além de que, ao menorizar as assembleia municipal, limita fortemente o controlo da câmara municipal quando esta é governada em maioria absoluta.
Imaginem agora o que será o funcionamento deste sistema com executivos municipais com vereadores da extrema-direita com capacidade de bloquear decisões ou, pior ainda, com maioria absoluta desses partidos sem que a assembleia municipal tenha poderes para atuar eficazmente. É que basta um voto a mais para se ser presidente da câmara!
A alteração à lei eleitoral de que se começa a falar aponta para que os executivos municipais sigam o modelo existente para as juntas de freguesia: o que se passará a eleger é a assembleia municipal, sendo que o presidente da câmara será o primeiro nome da lista mais votada. A composição do executivo emanará da assembleia, necessitando para isso da sua aprovação. Para além destas alterações positivas, pensamos que se deverá considerar, pelo menos, duas outras. Tal como ocorre para a indigitação do primeiro-ministro, o presidente da câmara municipal a indigitar será o primeiro nome da lista mais votada, mas exige-se a aprovação do seu executivo pela assembleia. Caso tal não ocorra, poderá apresentar-se um outro candidato que reúna as condições para ver o seu executivo aprovado. É o que sucede atualmente em Barcelona, onde o alcaide (presidente do município) não é do partido mais votado e com mais eleitos, mas sim o que conseguiu uma coligação que obteve a maioria na assembleia.
Por outro lado, no sentido de reforçar os poderes da assembleia, dever-se-á instituir a possibilidade de esta apresentar e aprovar propostas em domínios que hoje são competência exclusiva da câmara, como sejam regulamentos municipais ou a elaboração de instrumentos de gestão territorial, assim como a possibilidade de exonerar o executivo municipal em determinadas condições através de uma moção de censura construtiva.
São mudanças que merecem uma discussão aprofundada que certamente não será possível concluir a tempo das próximas eleições autárquicas. Todavia, é importante que se consiga obter um compromisso sólido que permita a sua aplicação nas próximas eleições. As surpresas que se antevêem em relação aos resultados das eleições de 12 de outubro, irão evidenciar a necessidade de o fazer, sob pena de pregarmos mais um prego no descrédito do sistema democrático.
Este artigo foi publicado originalmente aqui, em Julho de 2025, tendo sido republicado com a devida autorização do seu autor.










