Uma árvore em espaço público ou privado pode ser abatida, mas uma decisão desta natureza não pode ser tomada à margem das regras que a lei e a própria CML estabelecem para a gestão do património arbóreo.

“Um comboio de tempestades”, foi o móbil que o Presidente da Sociedade Histórica da Independência de Portugal, José Ribeiro e Castro, invocou para o abate, na madrugada de 27 de Junho, de um monumental pinheiro manso com mais de 86 anos que se encontrava em domínio público municipal, junto ao Palácio da Independência – palácio cedido à referida entidade mas património do Estado.
Um pinheiro que oferecia sombra e oxigénio aos transeuntes, sendo também refúgio de fauna, numa zona da cidade que é uma das maiores ilhas de calor de Lisboa e na freguesia com menos árvores por metro quadrado. Acresce que este exemplar integrava um conjunto arbóreo de grande importância no palimpsesto histórico que é o Largo de São Domingos, mas que foi completamente ignorado por uma Sociedade Histórica que consagra na sua missão a “defesa da integridade do património”!
Do parecer
Após contestação de cidadãos inconformados, no dia 31 de Julho, José Ribeiro e Castro, numa declaração ao canal NOW, deu a entender que dispunha de um relatório técnico avalizado pelo Instituto Superior de Agronomia (ISA). No entanto, segundo esclarecimento público feito pela engenheira agrónoma Filomena Caetano, que durante décadas esteve à frente do Laboratório de Patologia Vegetal Veríssimo de Almeida, do ISA, tratava-se de um relatório solicitado a título privado e elaborado por dois professores já reformados, sem especialização em arboricultura urbana, e não de um relatório técnico do ISA.
Numa carta aberta, Filomena Caetano afastou qualquer ideia de que o documento tivesse o aval ou a chancela daquela instituição.
Acresce que, apesar de o referido relatório ter sido solicitado por vários cidadãos, nunca foi tornado público, como a lei exige. Esta circunstância deixa por esclarecer não apenas o seu conteúdo e as bases técnicas em que assenta, mas também a própria natureza e alcance do documento que Ribeiro e Castro invocou publicamente. Na ausência da sua divulgação, é legítimo questionar em que consiste exatamente esse relatório, quem o elaborou, a que título foi produzido e que entidade, se alguma, lhe conferiu validade técnica ou institucional.
José Ribeiro e Castro afirmou ao NOW: “Tenho o maior respeito pelas pessoas que defendem árvores; eu próprio gosto muito de árvores”. Mas abate-as sem cumprir a lei.
O que exige a lei para justificar o abate de uma árvore?

A Lei n.º 59/2021, que estabelece o Regime Jurídico de Gestão do Arvoredo Urbano, é clara quanto aos princípios que devem presidir à gestão e eventual abate de árvores. Desde logo, o artigo 5º estabelece que as ações de planeamento e gestão do arvoredo tenham por base conhecimento técnico e científico. O artigo 20º determina que a gestão e manutenção do arvoredo urbano deve ser executada por técnicos devidamente preparados e credenciados, e que os trabalhos de avaliação e gestão do património arbóreo devem ser programados e fiscalizados por técnicos superiores com o nível adequado de habilitação académica em arboricultura urbana e que as avaliações fitossanitárias e biomecânicas, por serem intervenções de maior complexidade, devem ser executadas por técnicos arboristas certificados.
Mas é sobretudo o artigo 23º que torna a questão decisiva: o abate de uma árvore em domínio público municipal, domínio privado do município ou domínio do Estado só deve ocorrer quando exista perigo potencial e comprovado, através de análise biomecânica e/ou fitossanitária, elaborada por técnico com a formação prevista na própria lei. Isto significa que um parecer elaborado a título privado não adquire, pelo simples facto de existir, o estatuto de avaliação técnica exigida pela Lei nº 59/2021.
Para poder fundamentar uma decisão de abate nos termos da lei, é necessário verificar quem realizou a avaliação, quais as suas qualificações específicas em arboricultura urbana, que metodologia foi utilizada e se estão preenchidos os requisitos técnicos previstos no regime jurídico. Aliás, o artigo 16º reforça esta exigência ao determinar que as operações urbanísticas devem acautelar a preservação das árvores existentes e que uma eventual remoção tem de ser fundamentada e documentada.
Assim há uma questão elementar que deve ser esclarecida: o documento que Ribeiro e Castro invoca é uma avaliação realizada nos termos exigidos pela Lei nº 59/2021 ou apenas um parecer técnico privado? Se for a segunda hipótese, não basta invocar a sua existência. É necessário conhecer os seus autores, as suas qualificações específicas em arboricultura urbana, a metodologia utilizada, os elementos técnicos analisados e, sobretudo, saber se a avaliação cumpre os requisitos dos artigos 20º e 23º da referida lei.
Também o procedimento adotado pela própria CML, o Despacho Municipal nº 60/P/2012, evidencia a necessidade de uma avaliação técnica do arvoredo, com as fichas técnicas da CML a identificarem expressamente o seu enquadramento neste despacho. Por isso, não é juridicamente indiferente apresentar um parecer privado como se fosse equivalente a uma avaliação técnica institucional ou realizada no âmbito dos procedimentos municipais. A questão não é saber apenas se existe um relatório e torná-lo público, mas se esse relatório corresponde à avaliação técnica que a lei exige para fundamentar uma decisão de abate.
Acresce que o abate do pinheiro ocorreu sem que tivesse também sido cumprido o procedimento de informação pública previsto no mencionado Despacho Municipal. Este despacho estabelece regras para a comunicação prévia das intervenções no arvoredo e a respetiva fundamentação prévia, permitindo que a população tenha conhecimento da operação pelo menos 15 dias antes da sua realização. A questão é particularmente relevante porque a dispensa do período normal de comunicação constitui uma situação excecional, prevista no próprio despacho, que deve ser devidamente fundamentada.
Assim, para além das questões suscitadas quanto à fundamentação técnica do abate, importa esclarecer se a informação pública prévia foi cumprida e/ou qual foi a razão invocada para dispensar essa comunicação. Uma árvore em espaço público ou privado pode ser abatida, mas uma decisão desta natureza não pode ser tomada à margem das regras que a lei e a própria CML estabelecem para a gestão do património arbóreo.
Se a árvore, que levou décadas a crescer e foi abatida pela calada da noite, tivesse sido avaliada por especialista credenciado, talvez a escoriação pudesse ter sido considerada dada à sua antiguidade, ao enquadramento histórico e ao seu carácter comunitário.
Da verdadeira tragédia

Ao NOW, José Ribeiro e Castro afirmou ainda, sem se desmanchar, ter poupado a “cidade de uma grande tragédia”. Mas a verdadeira tragédia é outra: termos políticos e agentes à frente de instituições de defesa do património que desprezam as árvores; vêem-nas como bibelôs, descartáveis à primeira oportunidade, ignorando o seu protagonismo no combate às alterações climáticas, o que, aliás, Ribeiro e Castro considera tratar-se de uma “religião”.
Mas a tragédia é ainda maior quando o NOW não faz nem convida ninguém para fazer o contraditório deste comboio de ilegalidades, com o jornalista que o entrevista a terminar o segmento com um “está explicado”. Não, não está nada explicado e os cidadãos continuam à espera que a CML faça cumprir o Despacho Municipal nº 60/P/2012 e o Regulamento Municipal do Arvoredo, iniciando um processo contra-ordenacional, e que o Ministério Público faça cumprir a Lei nº 59/2021. Por enquanto estamos perante a destruição de um bem público, facto que origina responsabilidade civil e criminal dos seus autores.
Texto da autoria de Inês Beleza Barreiros e Rosa Casimiro, pela Plataforma em Defesa das Árvores, e de Paulo Ferrero, pelo Fórum Cidadania Lx.







