Os mandatos autárquicos, tanto ao nível municipal como do da freguesia, têm a duração de quatro anos, pelo que as eleições autárquicas realizam-se de quatro em quatro anos.
A legitimidade das decisões das autarquias locais decorre da eleição dos respectivos órgãos, que estão constitucionalmente consagrados como:
Os órgãos das autarquias locais são eleitos por sufrágio universal directo, exceptuando a junta de freguesia, cujo presidente é eleito pela assembleia de freguesia.
A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o sistema de representação proporcional e o método de Hondt. O número de Deputados por cada círculo é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos.
O mandato dos titulares de órgãos das autarquias locais é de 4 anos, tendo sido legalmente estabelecida, desde 2005, uma limitação de 3 mandatos consecutivos para os presidentes dos órgãos executivos (presidentes das Câmaras Municipais e das Juntas de Freguesia).
São, no âmbito das eleições autárquicas, elegíveis:
São publicadas em Diário da República as listas dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral passiva. Com a publicação da Declaração 253/2009, de 23 de Julho, Portugal tornou público o reconhecimento da capacidade eleitoral passiva aos cidadãos naturais dos Estados-Membros da União Europeia, do Brasil e de Cabo Verde, nas eleições para os órgãos das autarquias locais.
Gozam de capacidade eleitoral activa, ou seja, podem exercer o seu direito de voto nas eleições autárquicas:
São publicadas em Diário da República as listas dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral passiva. Com a publicação da Declaração 253/2009, de 23 de Julho, Portugal veio tornar público o reconhecimento da capacidade eleitoral activa aos cidadãos naturais dos Estados-Membros da União Europeia, do Brasil e de Cabo Verde, bem como da Argentina, Chile, Islândia, Noruega, Peru, Uruguai e Venezuela, nas eleições para os órgãos das autarquias locais.
Secção construída com informação do CNE e do Portal do Eleitor.