Através do Portal Base, é possível acompanhar todos os contratos celebrados pelas Câmaras Municipais, Juntas de Freguesia e outras entidades públicas ligadas ao nosso território. Vai a base.gov ou clica nos nomes das listas em baixo.
Outras entidades
Mais actores importantes do nosso território:
Juntas de Freguesia (Lisboa)
As 24 freguesias do município de Lisboa (em breve):
- Alvalade
- Arroios
- Campo de Ourique
- Campolide
- Carnide
- Avenidas Novas
- Lumiar
- São Domingos de Benfica
- Benfica
- Santa Maria Maior
- Misericórdia
- Estrela
- Olivais
- Alcântara
- Beato
- Santo António
- Ajuda
- Marvila
- Parque das Nações
- Santa Clara
- São Vicente
- Belém
- Penha de França
- Areeiro
Código dos Contratos Públicos
A contratação pública é regulada pelo Código dos Contratos Públicos (CCP), que pode ser consultado aqui ou descarregado aqui. O CCP aplica-se às autarquias locais, empresas municipais e entidades como as áreas metropolitanas, mas também ao Estado, às regiões autónomas, aos institutos públicos, ao Banco de Portugal e às fundações e associações públicas. Empresas privadas que actuem nos sectores da água, energia, transportes e serviços postais também estão abrangidas pelo CCP.
Todos os contratos realizados no âmbito do CCP são publicados no Portal Base.
Segundo o CCP, existem diferentes procedimentos através dos quais as entidades adjudicantes (aquelas que contratam) podem contratar entidades terceiras, incluindo empresas privadas de qualquer natureza e pessoas individuais.
Ajuste Directo
Consulta Prévia
Concurso Público
Concursos Especiais
Outros
Ajuste Directo
O ajuste directo permite a uma entidade adjudicante convidar directamente uma entidade, à sua escolha, a apresentar uma proposta. É a forma mais fácil e rápida de contratação pública.
Pode ser aplicado para contratar:
→ bens ou serviços de valor inferior a 20 mil euros;
→ empreitadas de obras públicas de valor inferior a 30 mil euros;
→ outros coisas de valor inferior a 50 mil euros.
Pode também servir para contratações de qualquer valor em situações de excepção como:
→ por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis;
→ o objecto da contratação seja uma criação/aquisição de uma obra de arte ou de um espectáculo artístico;
→ não exista concorrência por motivos técnicos.
Estes critérios de excepção, entre outros, estão detalhados nos artigos 24º a 27º do Código de Contratos Públicos.
Ajuste directo simplificado
É uma forma de ajuste directo que dispensa quaisquer formalidades procedimentais, consumando-se quando a entidade adjudicante aprova a fatura ou documento equivalente apresentada pela entidade que está a ser contratada. Esse documento é comprovativo da aquisição.
Pode ser aplicado para contratar:
→ bens ou serviços de valor inferior a 5 mil euros;
→ empreitadas de obras públicas de valor inferior a 10 mil euros;
O prazo de execução do contrato celebrado na sequência deste procedimento não pode ser superior a 3 anos a contar da data da decisão de adjudicação, não pode ser prorrogado, nem o preço contratual pode ser objeto de qualquer revisão.
Consulta Prévia
A consulta prévia é o procedimento em que a entidade adjudicante convida directamente pelo menos três entidades à sua escolha a apresentar uma proposta, podendo com elas negociar os aspectos da execução dessa proposta.
Pode ser aplicada para contratar:
→ bens ou serviços de valor inferior a 75 mil euros;
→ empreitadas de obras públicas de valor inferior a 150 mil euros;
→ outros coisas de valor inferior a 100 mil euros.
Concurso Público
Concurso público normal
O concurso público é um procedimento bastante comum em que a entidade adjudicante abre uma chamada aberta a qualquer entidade, que, se interessada, pode apresentar propostas. Não existe nenhuma fase de avaliação da capacidade técnica e/ou financeira dos concorrentes, isto é, não existe nenhuma fase prévia de qualificação dos concorrentes.
O concurso público é lançado com um valor base, que as propostas apresentadas não devem ultrapassar. Os interessados em concorrer têm acesso a um caderno de encargos onde a entidade adjudicante descreve o que pretende, bem como de uma série de materiais anexos como plantas e memórias descritivas (“peças do procedimento”) relacionados com o objecto do concurso.
O concurso público é um procedimento demorado, em que as entidades interessadas apresentam as suas propostas, que são avaliadas pela entidade adjudicante. Das várias propostas recebidas, é escolhida uma com base nos critérios de avaliação definidos. Pode adotar-se o procedimento de concurso público sempre que a entidade adjudicante assim o entender. Quando o valor do contrato a celebrar for superior aos limiares europeus de contratação pública, o anúncio deve ser obrigatoriamente publicado no Jornal Oficial da União Europeia. Todos os concursos públicos têm de ser publicados no Diário da República.
Concurso público urgente
No concurso público urgente, o prazo de apresentação de propostas é consideravelmente reduzido, uma vez é contabilizado em horas (contabilizando apenas dias úteis):
→ no caso de bens ou serviços, deve ser lançado com um mínimo de 24 horas de antecedência;
→ no caso de empreitadas de obras públicas, deve ser lançado com um mínimo de 78 horas de antecedência.
Pode ser aplicado para contratar:
→ bens ou serviços de valor inferior a 140 mil euros no caso de a entidade adjudicante ser o Estado;
→ bens ou serviços de valor inferior a 215 mil euros no caso de a entidade adjudicante não ser o Estado (incluem-se aqui as autarquias locais).
→ empreitadas de obras públicas de valor inferior a 300 mil euros.
O concurso público urgente é dados a conhecer por anúncio publicado no Diário da República e não pode superar os limiares europeus de contratação pública.
Concursos Especiais
Concurso de concepção
O concurso de concepção permite a selecção de um ou de mais trabalhos de concepção, ao nível de programa base ou similar, designadamente nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitetura, da engenharia ou do processamento de dados. O traço característico deste instrumento é permitir, após a sua conclusão, a aquisição de um ou mais projectos selecionados pelo concurso, sendo a atribuição de eventuais prémios meramente facultativa.
Concurso de ideias
O concurso de ideias destina-se a adquirir uma ou várias propostas de ideias, remuneradas através da atribuição de um prémio apropriado. A ideia ou ideias escolhidas implicam a transferência dos respectivos direitos de propriedade intelectual para a entidade adjudicante, após aceitação pelo concorrente e pagamento do respectivo prémio. As ideias escolhidas, após eventuais definições das disposições técnicas a aplicar, podem servir de base para um procedimento pré-contratual.
Outros
Concurso limitado por prévia qualificação
O concurso limitado por prévia qualificação é semelhante ao concurso público mas distingue-se por estar dividido em duas fases:
→ numa primeira fase, as entidades interessadas fazem a sua candidatura e existe uma qualificação desses candidatos pela entidade adjudicante;
→ numa segunda fase, as entidades qualificadas apresentam as suas propostas, que são analisadas pela entidade adjudicante com o objectivo de seleccionar um candidato, cuja proposta será, assim, adjudicada.
Este procedimento concorrencial tem de ser publicado em Diário da República e também no Jornal Oficial da União Europeia quando o valor do contrato a celebrar for superior aos limiares europeus. O concurso limitado por prévia qualificação pode ser adotado sempre que a entidade adjudicante entenda ser necessário avaliar a capacidade técnica e/ou financeira dos possíveis candidatos.
Procedimento de negociação
À semelhança do concurso limitado por prévia qualificação, o procedimento de negociação caracteriza-se pela existência de uma fase de qualificação; no entanto, tem a especificidade de os concorrentes (os quais foram previamente qualificados) poderem melhorar os atributos das suas propostas numa fase de negociação.
As entidade adjudicante podem adoptar este procedimento se:
→ as suas necessidades não possam ser satisfeitas sem a adaptação de soluções facilmente disponíveis;
→ os bens ou serviços incluírem a concepção de soluções inovadoras;
→ não for objectivamente possível adjudicar o contrato sem negociações prévias devido a circunstâncias específicas relacionadas com a sua natureza, complexidade, montagem jurídica e financeira ou devido aos riscos a ela associados;
→ não for objectivamente possível definir com precisão as especificações técnicas.
Diálogo concorrencial
O diálogo concorrencial é um procedimento utilizado para as situações em que a entidade adjudicante, apesar de ter identificado a sua necessidade, não sabe como a satisfazer.
À semelhança do concurso limitado por prévia qualificação, caracteriza-se pela existência de uma fase de qualificação. Mas no diálogo concorrencial, existe, antes fase de apresentação das propostas, uma momento de apresentação de soluções e diálogo com os candidatos qualificados. Neste procedimento, o caderno de encargos, documento no qual a entidade adjudicante define o que pretende, só é elaborado depois de terminada a fase de diálogo das soluções.
Note-se que, ao contrário do procedimento de negociação, não é admissível a negociação das propostas dos concorrentes.
As entidades adjudicantes podem adotar o procedimento de diálogo concorrencial se:
→ as suas necessidades não possam ser satisfeitas sem a adaptação de soluções facilmente disponíveis;
→ os bens ou serviços incluírem a conceção de soluções inovadoras;
→ não for objectivamente possível adjudicar o contrato sem negociações prévias devido a circunstâncias específicas relacionadas com a sua natureza, complexidade, montagem jurídica e financeira ou devido aos riscos a ela associados;
→ não for objectivamente possível definir com precisão as especificações técnicas por referência a uma norma, homologação técnica europeia, especificações técnicas comuns ou referência técnica.
Parceria de inovação
A parceria para a inovação destina-se à realização de actividades de investigação e desenvolvimento de bens, serviços ou obras inovadoras, com vista à posterior aquisição destes bens, serviços ou obras, desde que se cumpram os níveis de desempenho de preços máximos previamente acordados. O procedimento de parceria para a inovação pode ser adotado quando a entidade adjudicante pretender adquirir um bem, um serviço ou uma obra pública com determinadas características que não encontra no mercado. O objetivo será o de encontrar parceiro(s) que desenvolvam atividades de investigação e desenvolvimento para, eventualmente, se adquirir o resultado dessas actividades.